PONTOS PRINCIPAIS
Um dos eventos de maior importância que ocorreu nos últimos anos na ordenação jurídica do país, foi a promulgação da Lei 11.101/05, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), que substituiu a Lei de Falências, instituída pelo Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945.
A nova Lei tem por objetivo permitir que a empresa supere a crise econômico- financeira que enfrenta e seu estado de insolvência.
Visa assegurar a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, LRF).
Posteriormente, em dezembro de 2020, esse ordenamento jurídico foi atualizado, por meio da nova Lei de Recuperação e Falência, a Lei 14.112/20.
A Recuperação Judicial é um instrumento de proteção legal direcionado a empresas que passam por uma crise econômico-financeira, mas que são recuperáveis e possuem uma operação economicamente viável.
No processo judicial, os credores detentores de créditos são chamados a participar, dando à empresa as condições para renegociar suas dívidas de forma coletiva, uniforme e transparente.
A Recuperação Judicial, busca preservar a empresa e a superação de crise econômico- financeira para que as suas atividades e operações possam continuar normalmente.
A nova Lei cria as condições para que se encontre um equilíbrio entre os interesses dos credores e devedores, sem prejudicar a ambos, trabalho esse, desenvolvido brilhantemente pelos senhores advogados e consultores financeiros especializados, e principalmente preservando a empresa e a sua função social na comunidade, pela criação de empregos e como pagadora de impostos.
A nova Lei trouxe modificações importantes, próximas aos melhores padrões e práticas internacionais sobre os processos de reestruturação de empresas.
A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO, DA EMPRESA E OS INDICADORES FINANCEIROS
É ponto fundamental, nos termos do art. 53, incisos I a III, da Lei 11.101/05, que o Plano de Recuperação Judicial contenha demonstração clara, específica e verificável da viabilidade econômico-financeira, vinculando expressamente: (i) os meios de recuperação adotados (art. 50), (ii) a capacidade projetada de geração de caixa operacional, e (iii) o cronograma de pagamento proposto aos credores concursais e extraconcursais.
No Plano de Recuperação, tendo em vista a demonstração da viabilidade econômico- financeira do Plano e da empresa, o devedor deverá discriminar detalhadamente os meios a serem empregados para o êxito da Recuperação Judicial e devendo demonstrar a sua viabilidade econômica, através da apresentação de laudos de viabilidade econômico-financeira e de avaliação dos seus bens e ativos.
Para que seja possível identificar a viabilidade econômico-financeira de um Plano de Recuperação Judicial e da empresa, poderemos utilizar um dos principais instrumentos da área de Finanças Corporativas que é um conjunto de indicadores financeiros específicos.
O objetivo para se utilizar esse instrumental, de uma forma geral, é o de avaliar se os retornos a serem obtidos (ROIC – Retorno sobre o Capital Investido e outros indicadores financeiros) pelo projeto específico, serão superiores ao Custo de Capital (WACC) dos recursos próprios e de terceiros a serem investidos na empresa ou no empreendimento em análise.
Com o advento da nova Lei de Recuperação Judicial de empresas e de Falências (Lei 11.101/2005), um dos pontos fundamentais exigido por esse instrumento legal, é que o Plano de Recuperação Judicial da empresa a ser apresentado aos seus credores concursais e extraconcursais, contenha e demonstre a viabilidade econômico-financeira, o que irá permitir a aprovação pelo Sr. M.D. Juízo e Srs. Credores do Plano a ser apresentado.
A declaração de viabilidade deverá estar baseada na análise conjunta dos indicadores financeiros futuros e demais informações financeiras contábeis, disponibilizadas pela empresa e contidas nos demonstrativos de resultado (DER), dos fluxos de caixa e em alguns casos, no Balanço Patrimonial projetados.
Os indicadores financeiros projetados deverão ser apresentados de forma integrada, acompanhados de cenários alternativos (base, pessimista e otimista), permitindo ao Juízo e aos credores avaliar a resiliência do Plano frente a variações macroeconômicas, conforme prática consolidada em recuperações judiciais recentes. Os indicadores financeiros projetados que podem ser usados e que permitirão a identificação da viabilidade econômica de uma empresa ou de um projeto podem ser os seguintes:
- Valor Presente Líquido (VPL): é o valor atual dos fluxos de caixa futuros descontados pelo custo de capital (WACC).
- Taxa Interna de Retorno (TIR): é a taxa de retorno do investimento que iguala o VPL a zero.
- Índice de Rentabilidade: é a relação entre o VPL e o investimento inicial.
- Payback (Simples e Descontado): é o tempo necessário para que se possa recuperar o investimento inicial.
- Taxa de Retorno sobre Capital Investido (ROIC): lucro operacional depois do Imposto de Renda (NOPAT) dividido pelo Capital Investido.
- Custo-Benefício: é a análise que compara a relação entre os benefícios a serem obtidos e os custos do projeto.
- Fluxos de Caixa Descontados: é o valor atual dos fluxos de caixa futuros descontados pelo custo de capital (WACC).
Todas as informações extraídas dos indicadores levam em consideração, as taxas de inflação, de juros e principalmente, o valor do dinheiro no tempo.
Esses indicadores permitem a aferição da viabilidade econômico-financeira de uma empresa e sua utilização deve ser feita caso a caso, em função das informações contábeis disponíveis e aplicáveis, o que irá permitir a tomada de decisão correta e adequada.
A COMPROVAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
A comprovação da viabilidade econômico-financeira deverá ser efetuada por consultoria independente, cujo laudo deverá ser expressamente referenciado no corpo do Plano, com indicação das principais premissas, metodologia utilizada e conclusões, não se admitindo simples juntada genérica em anexo, conforme entendimento predominante dos juízos especializados.
Ao mesmo tempo, a fixação de premissas e pressupostos com qualidade fixados para a elaboração dos demonstrativos financeiros futuros deverão ser factíveis e viáveis.
Deverão ser consideradas, também:
a) a análise qualitativa da empresa que se encontra em Recuperação e o próprio empreendimento;
b) que o comportamento dos ambientes macroeconômicos e setoriais futuros sejam favoráveis a recuperação da empresa;
c) a fixação das premissas e pressupostos para o desenvolvimento da empresa, bem como, o cronograma de pagamento aos credores, sejam compatíveis com a capacidade de geração de caixa suficiente;
d) tamanho e volume dos créditos e dos credores;
e) carência;
f) prazo para pagamentos;
g) função social na comunidade;
h) volume dos impostos recolhidos, e;
i) número de colaboradores empregados.
Na análise de viabilidade econômico-financeira, é pressuposto básico que os demonstrativos financeiros projetados identifiquem, de forma clara e precisa, que os fluxos de caixa das operações e outros recursos adicionais disponíveis para o pagamento aos credores (concursais e extraconcursais), sejam suficientes também para a manutenção das atividades correntes da empresa.
A CRIAÇÃO DE VALOR PARA ACIONISTAS APÓS PAGAMENTOS AOS CREDORES
Em 1986, com a publicação do livro “Creating Shareholder Value”, editora Free Press
1ª Edição 1986, do Professor Alfred Rappaport – Northwestern University – Chicago –
USA, surgiu a expressão “Criação de Valor para os Acionistas”, divulgando o conceito do lucro econômico, e que se tornou um marco fundamental na área de Finanças Corporativas.
A partir de 1990, a “Stern and Stewart Company” – USA (empresa de consulta econômico-fiannceira), com a publicação do livro “The Quest for Value” – editora Bookman edição 2005, popularizou o lucro econômico, chamando-o de EVA (Economic Value Added), ampliando sobre maneira esse conceito, que se tornou universal, onde:
- Lucro Econômico = (EVA): (ROIC % – WACC %) x Capital Investido.
- Lucro Econômico (EVA) = Lucro Líquido Operacional após Imposto de Renda (NOPAT) – (Capital Investido x WACC).
Isto significa que os acionistas e os credores, poderão identificar a capacidade da empresa, em gerar fluxos de caixa suficientes para poder honrar os compromissos assumidos no Plano.
A criação de valor para os acionistas após o pagamento aos credores é um indicador importante da viabilidade econômica de uma empresa, demonstrando sua capacidade de gerar recursos com retornos superiores ao custo de capital investido, e portanto, permita que a empresa possa cumprir com o cronograma de pagamentos aos credores.
Ao mesmo tempo, reflete a capacidade da empresa em gerar riqueza e atender às expectativas dos acionistas e credores.
A identificação da viabilidade econômico-financeiro envolve uma análise mais ampla, considerando diversos fatores, incluindo os ambientes macroeconômico e setorial, a análise do mercado onde a empresa atua, a sustentabilidade do negócio e a retomada do crescimento da empresa, principalmente à análise da capacidade de gerar caixa e poder cumprir com os compromissos com seus credores.
A criação de valor para os acionistas é um dos principais indicadores da viabilidade econômica, pois demonstra a capacidade da empresa de atrair e reter investimentos e atingir a sua Recuperação Econômica.
A criação de valor para os acionistas e credores, é como uma bússola que aponta para a direção da viabilidade econômica da empresa, além de outros fatores que permitam uma
avaliação mais abrangente e precisa da situação da empresa e que possa alcançar a sua recuperação econômica.
APLICABILIDADE DE INDICADORES FINANCEIROS E CONCLUSÃO
É importante destacar que as informações contábeis e financeiras projetadas e disponibilizadas pela empresa no Plano de Recuperação são suficientes para que sejam calculados os indicadores financeiros.
Um analista financeiro mais experiente é capaz de detectar, a partir das informações disponibilizadas da viabilidade econômica do Plano e da empresa.
Com base na análise conjunta dessas informações, será possível emitir o seu Parecer Técnico de viabilidade econômica do Plano e da empresa.